Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 844/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME CONFORME RESOLUÇÃO Nº 610/2021-PRIMEIRA CÂMARA REF. REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2014
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
CLAUDIO ALEX VIEIRA - CPF: 49468146120
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:JULIO FRANCO POLI (OAB/TO Nº 4589)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSPEÇÃO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO CONFIGURADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 

11. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução TCE/TO nº 610/2021 – Primeira Câmara, acerca da fiscalização realizada no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, nos termos definidos na Resolução nº 314/2017 – Pleno, relativo ao período de 2011 a 2014...

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, inciso II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:

11.1 acolher a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo senhor Júlio César da Silva Mamede, então Diretor-Geral do DETRAN/TO no período de 2011 a 2014, pois a nomeação do Diretor de Operações do órgão foi feita pelo próprio Governador do Estado e não há qualquer comprovação de que o ex-Diretor Geral tenha contribuído ou indicado o senhor Aguimon Alves para este ocupar referido cargo, determinando a sua exclusão da relação processual desta Tomada de Contas Especial;

11.2 rejeitar a preliminar de prescrição suscitada, uma vez que não foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, desde o dia 07/01/2019, que é a data do Relatório de Inspeção nº 004/2019, no qual se pode afirmar que este Tribunal de Contas realmente tomou conhecimento efetivo das irregularidades no sistema DETRANNET/TO;

11.3 rejeitar a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento da Tomada de Contas Especial, pois, nos autos constam os relatórios detalhando as informações e os valores envolvidos, bem como os questionamentos apresentados pelo responsável é tema que se confunde com o mérito;

11.4 julgar irregulares as contas decorrentes desta Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal;

11.5 imputar ao senhor Aguimon Alves da Silva, então Diretor de Operações do DETRAN/TO, CPF nº 711.481.081-49, débito no valor de R$ 2.054.217,89 (dois milhões cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto;

11.6 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

11.7 recomendar ao atual Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

11.8 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 23/11/2021 às 14:21:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2021 às 15:01:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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